DA CONSTITUIÇÃO DOS CONSELHOS E DOS CARGOS

 

a) Conselho Ministerial

 

Art. 16º - O Conselho Ministerial da igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA será composto de Anciães, Presbíteros, Diáconos, Diaconisas, Obreiros (Evangelistas) que zelarão pela vida espiritual e moral da igreja e trabalharão no ministério da Palavra de Deus, de forma voluntária, para o crescimento e progresso da mesma; conforme § 1º do Art. 2º e § 1º e 2º do Art. 7º deste Estatuto.

 

§ 1º - Ao Conselho Ministerial é vedado a prática do Nepotismo e Abuso de Hierarquia, sob pena de destituição do cargo ou ministério, conforme consta no Art. 41º do CAP. 09

 

§ 2º - Cabe ao Ancião:

 

a)      A liderança da igreja de modo geral (nacional) quando este for o presidente ou vice-presidente;

b)      A liderança geral localizada (Cada ancião local é responsável por suas respectivas congregações)

c)      Coordenar as Assembléias: Geral, Ordinária e Extraordinária;

d)      Ordenar novos obreiros;

e)      Presidir Batismos e Santa ceias;

f)       Presidir cultos e promover aberturas de modo geral;

g)      Promover Palestras e Ensinamentos;

h)      Ungir os enfermos quando solicitado;

i)        Promover reuniões de cargos espirituais;

 

§ 3º - Cabe ao Presbítero

 

a)      Auxiliar o ancião de forma direta

b)      Presidir Batismos e Santa Ceias; (Batizar somente na ausência do ancião)

c)      Presidir os cultos de modo geral

d)      Promover Palestras e Ensinamentos

e)      Discipular Neo-convertidos;

f)       Ungir os enfermos quando solicitado

 

 

 

 

§ 4º - Cabe aos Diáconos e Diaconisas

 

a) A responsabilidade sobre a Assistência Social;

b) Solicitar Coletas;

c) Coordenar serviços gerais da igreja;

d) Deixar a igreja pronta para Eventos Espirituais; (Batismos, santa ceias, etc.)

e) Presidir cultos quando solicitado;

f) Coordenar os Neo-convertidos, no vestuário batismal;

g) Recepcionar e listar visitantes;

h) Responsabilizar-se pelas vestes batismais e acessórios da Santa Ceia;

i ) Ungir os enfermos quando sentir a necessidade

j) Preparar o Pão e o Cálice da Santa Ceia

 

§ 5º - Cabe aos obreiros (evangelistas)

 

a) Presidir os cultos normais na falta ou quando solicitado pelo ministério

b) Auxiliar os diáconos e diaconisas

c) Auxiliar os diáconos e diaconisas na preparação no vestuário batismal

d) Auxiliar os diáconos e diaconisas na preparação da Santa Ceia quando solicitado.

 

b) Do Conselho de Administração

 

Art. 17º - O Conselho de Administração da igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA será composta de no mínimo (03) três membros (Presidente, Secretário e Tesoureiro), indicados pelo Conselho Ministerial, sob oração à Deus, apresentados e empossados em Assembléia Geral Anual à cada (04) quatro anos; podendo os mesmos serem reempossados, os quais representarão o patrimônio físico material da igreja e coordenarão e incluirão em relatório anual; o movimento espiritual e material das demais casas de orações da mesma denominação, em todo país, podendo orientar as demais na aplicação das leis.

 

§ 1º - Havendo necessidade, poderão existir cargos de Vice e/ou Auxiliares das administrações, tudo conforme o disposto no “caput” deste artigo.

 

§ 2º - É vedada a criação de mais de uma administração para um mesmo município, porém uma administração poderá administrar a totalidade dos bens patrimoniais localizados em mais de um município.

 

§ 3º - As administrações só poderão ser extintas através do Conselho Ministerial, devendo, tais decisões serem referendadas pela Assembléia Geral.

 

§ 4º - As administrações caberão a sugestão ou formação de departamentos de construções, engenharia, compra de materiais e outros. Essas sugestões deverão sempre, ser submetidas para aprovação do Conselho Ministerial.

 

Art. 18º - Os administradores que forem indicados em substituição, para preencher cargos vagos, cumprirão o tempo restante dos membros substituídos.

 

Art. 19º - Os atos de administração do patrimônio da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA que excedam a simples gestão incluindo compra e venda de bens, serão apresentados a Deus em oração conjunta do Conselho Ministerial e Conselho de Administração, para D’Ele se obter a confirmação, lavrando-se a seguir Ata sobre a deliberação tomada para sua perfeita execução. Assim também ocorrerá no caso das construções em imóveis.

 

Art. 20º - O Conselho de Administração poderá outorgar, à membros da mesma denominação, procurações para representar a CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA com poderes específicos e prazo não excedente de (01) um ano da sua outorga. Em tais situações deverá ser nomeados no mínimo (03) três Procuradores, para cujos atos assinarão no mínimo (02) dois, vedado o substabelecimento.

 

Art. 21º - A administração da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA, em cada localidade, responde por suas obrigações e responsabiliza por seus atos.

 

§ 1º - Os Membros do Conselho Ministerial e do Conselho de Administração, responderão pelos excessos eventualmente praticados que ocasionem danos materiais ou morais a CCA, ou à terceiros, conforme consta no Art. 9º do CAP. 01 deste Estatuto.

 

§ 2º - Todos os atos de aquisição ou disposição de bens imóveis, devem ser assinados pelos administradores titulares ou vice em exercício, observando os dispositivos nos Parágrafos únicos dos Art. 24º, 25º e 26º deste Estatuto.

 

§ 3º - Os valores pecuniários pertencentes a CCA, deverão ser depositados em nome desta , em estabelecimentos bancários da localidade. No movimento bancário assinarão em conjunto ou separadamente, observando os dispostos nos Parágrafos únicos dos Art. 24º, 25º e 26º deste Estatuto.

 

Art. 22º - Compete ao Conselho da Administração:

 

a) Dar cumprimento às deliberações do Conselho Ministerial, às disposições Estatutárias e as deliberações das Assembléia Gerais.

 

b) Efetuar os trabalhos de compra e vendas de imóveis, construções e manutenções de Casas de Orações e de toda administração patrimonial e financeira da CCA.

 

c) Elaborar e apresentar anualmente a Assembléia Geral, até o último dia do mês de dezembro para janeiro, Relatório Circunstanciado de suas atividades, incluindo o movimento espiritual de Batismos e Santas Ceias; bem como o balanço e a apresentação das contas do Exercício final de janeiro a janeiro.

 

d) Reunir-se regularmente, e sempre que possível, com o Conselho Ministerial local e, em estreita sintonia com o mesmo, examinar e tratar os assuntos materiais da CCA.

 

e) Cuidar com todo o zelo e diligência, dos valores preparados por Deus.

 

f) Manter em perfeita ordem todos os livros contábeis, de atas, com escrituração em dia, guardando os respectivos documentos comprobatórios, em ordem cronológica, inclusive os títulos de propriedades.

 

g) Zelar do patrimônio da CCA.

 

h) Prestar informações sobre a igreja física às autoridades e órgãos governamentais em cumprimento ao dever legal.

 

I) Cobrar das outras administrações, relatório do movimento espiritual e material mencionada na letra “c” supra; até 1º quinzena do ano seguinte.

 

 Art. 23º - É terminantemente vedado à administração:

 

a) Abonar, avalizar, prestar fianças e endossar títulos em favor de terceiros em nome da CCA.

 

b) Pleitear em nome da CCA, junto a entidades governamentais ou privadas, auxílios ou subvenções de qualquer natureza.

 

c) Utilizar-se de quaisquer bens ou valores pertencentes a CCA, para fins estranhos aos interesses da mesma.

 

Art. 24º - Compete ao Presidente (a):

 

a)      Liderar e responder pelo Conselho de Administração;

b)      Representar ou fazer representar a CCA, em juízo ou fora dele, quando solicitado para responder sobre a administração material da igreja;

c)      Apresentar em Assembléia Geral Anual o movimento espiritual e material, bem como o balanço patrimonial ou relatório financeiro da CCA.

d)      Movimentar as contas bancárias conjuntamente com o tesoureiro, secretário ou seus substitutos;

e)      Administrar Coletas

 

Parágrafo único – O presidente em suas faltas, será substituído pelo vice-presidente; não havendo este, por qualquer dos administradores titulares, no exercício do cargo.

 

Art. 25º – Compete ao Secretário (a):

 

a) Superintender os trabalhos de secretaria da CCA, propondo as providências administrativas, necessárias à sua eficiente organização.

b) Redigir e assinar as correspondências da administração.

c) Responsabilizar-se pela guarda do arquivo de livros da administração, mantendo-os em dia e em ordem;

d) Movimentar as contas bancárias conjuntamente com o presidente, tesoureiro, ou seus substituídos.

 

Parágrafo único – O Secretário, em suas faltas, será substituído pelo vice-secretário, não havendo este, por qualquer dos administradores titulares, no exercício do cargo.

 

Art. 26º - Compete ao Tesoureiro (a):

 

a)      Receber e guardar sob sua responsabilidade, os valores pertencentes a CCA, depositando as importâncias à conta da mesma, em estabelecimentos bancários escolhidos pela Conselho de Administração;

b)      Apresentar todos os dados para elaboração do balanço patrimonial ou relatório financeiro;

c)      Movimentar as contas bancárias conjuntamente com o presidente, secretário ou seus substitutos.

 

Parágrafo único – O Tesoureiro em suas faltas, será substituído pelo vice-tesoureiro, não havendo este, por qualquer dos administradores titulares, no exercício do cargo.  

 

c) Do Conselho de Ética e Disciplina

 

Art. 27º – A igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA terá um Conselho de Ética e Disciplina composto de (15) quinze Membros, sendo um o Presidente e outro o Relator distribuídos em (04) quatro representantes do Conselho Ministerial, (01) um representante do Conselho de Administração, (01) um representante do Conselho Fiscal e (09) nove Membros da igreja; com mandato de (04) quatro anos, vedado a recondução.

 

§ 1ª – Os Membros do Conselho de Ética e Disciplina serão indicados pela classe do Conselho a que pertencem, sendo os Membros da irmandade local, indicados em Assembléia Geral pela própria irmandade da igreja local.

 

§ 2º - O quantitativo acima estabelecido refere-se a uma igreja composta de no mínimo (100) cem Membros; não existindo a massa suficiente, este Conselho será composto dentro da proporcionalidade de Membros.

 

Art. 28º – Compete ao Conselho de Ética e Disciplina:

 

a) Receber e processar as denúncias de irregularidades contra os Membros, procedendo a investigação e instauração do processo de cassação do cargo, e , quando for o caso, promover a instauração do processo judicial ou extrajudicial para a responsabilização do denunciado à reparação dos danos materiais e morais causados à CCA;

b) Receber e instaurar o processo de apuração de faltas e irregularidades contra os Membros no exercício de suas atribuições que procederem contra os ensinamentos da Fé e Doutrina propagada pela CCA, ou contra a sã Palavra de Deus.

 

§ 1º - O processo de apuração de faltas e irregularidades contra quaisquer dos Membros, deverá ser apresentado pelo denunciante de forma escrita, subscrita por no mínimo (03) três testemunhas idôneas, fundamentado no Estatuto da CCA, pelo qual terá o denunciado prazo de (15) quinze dias para apresentar sua DEFESA, arrolando se quiser, até (03) três testemunhas idôneas, que serão ouvidas pelo Conselho de Ética e Disciplina, após o depoimento do denunciado, lavrando-se em Ata o teor dos depoimentos.

 

§ 2º - A falta de defesa do denunciado consubstanciará sua revelia e presunção da verdade dos fatos a ele imputados.

 

§ 3º - Instaurado o processo ouvir-se-á o denunciado e as testemunhas arroladas pelo Conselho de Ética e Disciplina, que após reunirá em sessão extraordinária com a designação de (01) um revisor do processo, que apresentará os pareceres sobre a denúncia em forma escrita, sendo em seguida colocado em julgamento do Conselho, que deverá contar com a presença de no mínimo (09) nove de seus Membros.

 

§ 4º -  O julgamento e decisão sobre a denúncia deverá ser fundamentada e baseada na veracidade das provas existentes no processo, sendo a decisão tomada pelo voto dos Membros do Conselho de Ética e Disciplina, que somente por maioria absoluta de votos dos presentes resolverão pela cassação ou remoção do denunciado do cargo ocupado.  

 

d) Do Conselho Fiscal

 

Art. 29º – A igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA terá um Conselho Fiscal composto de (03) três Membros, sendo um deles o Presidente e outro o Relator, com mandato de (01) um ano, e serão indicados pelo Conselho Ministerial sob Oração à Deus, apresentados e empossados em Assembléia Geral da localidade, permitida a recondução.

 

Parágrafo único – Compete ao Conselho Fiscal, o Exame das Contas, Documentos, Comprovantes, Balanços e relatórios, Componentes de todos os Atos da Administração, dando o respectivo parecer e transmitindo-o na Assembléia Geral Ordinária.

 

e) Dos Cargos

 

Art. 30º - A igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA também será composta de membros que ocuparão cargos voluntários, os quais são:

 

a)      Maestro da orquestra;

b)      Músico da orquestra;

c)      Porteiros;

d)      Zeladores;

e)       Encarregado do som;

 

Art. 31º - Cabe ao Maestro (ina)

 

a)      Ensinar e ensaiar seus músicos;

b)      Coordenar e organizar a orquestra;

 

Parágrafo único – Os maestros (ina), bem como os músicos e musicistas, deverão estar de acordo com o § 1º do Art. 2º, o § 1º do Art. 7º deste Estatuto.

 

 

 

Art. 32º - Cabe aos Porteiros (as)

 

a)      A recepção da igreja

b)      Anotar os pedidos de oração.